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Controle de constitucionalidade

ADI 5946

Julgada em 24/05/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, e declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional 61, de 2018, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheciam da ação direta, entendendo-a prejudicada, e, vencidos, no mérito, julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional a redação dada ao art. 154, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima pela Emenda Constitucional nº 61.

O resumo do próprio STF

Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

Julgamento de 21/05/2021. Informativo 1018 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5946. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756195014. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59. Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. Caput e §§1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do §2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.