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Controle de constitucionalidade

ADI 5417

Julgada em 07/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto ao inc. V do art. 1º do Decreto nº 3.735/ 2001, aos §§ 3º e 4º do art. 3º e aos incs. IV, VI e VII do art. 12 da Portaria DEST/SE/MP nº 27/2012, ao inc. IV e ao parágrafo único do art. 2º, aos incs. I a V do art. 3º e ao § 1º do art. 59 da Resolução CCE nº 10/1995 e, na parte conhecida, julgou improcedente a ação para declarar constitucional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, nos termos do voto da Relatora.

O resumo do próprio STF

Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados

É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

Julgamento de 04/12/2020. Informativo 1001 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5417. Relator: Min. Cármen Lúcia, 7 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754952955. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. LEI N. 10.101/2000. EMPRESA ESTATAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Atos normativos infraconstitucionais de natureza regulamentar não se submetem a controle concentrado de constitucionalidade por caracterizar-se ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. Ação direta não conhecida nesta parte.

2. Pela Constituição da República de 1988 se objetiva estimular a integração do trabalhador ao desenvolvimento da empresa pela participação negociada nos ganhos econômicos (inc. XI do art. 7º e § 4º do art. 218).

3. Não de demonstra inconstitucionalidade de norma pela se prevê a participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas respectivas entidades.

4. As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados.

5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na outra parte, julgada improcedente.