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Controle de constitucionalidade

ADI 4597

Julgada em 21/12/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de nº 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual nº 30.483/2011, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator com ressalvas.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4597. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755032221. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cumpre à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

MUNICÍPIOS – PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS ESTADUAIS – VINCULAÇÃO. Conflita, com a Carta da República, a administração, pelo Estado, de valores a serem repassados aos Municípios.