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Controle de constitucionalidade

ADI 4877

Julgada em 23/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formalizado e declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 3.281, de 25 de julho de 2008, do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4877. Relator: Min. Marco Aurélio, 23 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755037600. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VANTAGEM FINANCEIRA. Conflita, com a Constituição Federal, preceito a prever a possibilidade de exoneração de cargo comissionado e a continuidade da satisfação de vantagem – representação.