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Controle de constitucionalidade

ADI 6252

Julgada em 30/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, concluindo pela inconstitucionalidade do artigo 113, § 11, e anexo IV, da Lei Complementar nº 741/2019 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6252. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755270681. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cumpre à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

ESTADO – REPRESENTAÇÃO – CONSULTORIA. A teor do disposto no artigo 132 da Constituição Federal, a representação do Estado e a consultoria jurídica cabem à respectiva Procuradoria, cujo quadro funcional pressupõe procuradores concursados, sendo que o artigo 69 do Documento Maior vedou, no campo pedagógico, ante o preceito permanente, a criação de novos órgãos estranhos à Procuradoria do Estado.