Controle de constitucionalidade
ADI 3155
Julgada em 16/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.883/2001
- Lei 7.102/1983
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3155. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002518. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente intervenção direta no núcleo de atuação das instituições voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira, surge constitucional norma estadual a impor, em caráter obrigatório, a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos, reduzindo riscos à integridade dos usuários dos serviços bancários – artigos 24, incisos V e VIII, § 2º, e 25, § 1º, da Constituição Federal.