Lei estadual e abastecimento de água
É constitucional a lei estadual que prevê a instalação de ramais d’água em zona rural para abastecimento de água potável.
Julgamento de 22/09/2020. Informativo 992 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
É constitucional a lei estadual que prevê a instalação de ramais d’água em zona rural para abastecimento de água potável.
Julgamento de 22/09/2020. Informativo 992 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2691. Relator: Min. Gilmar Mendes, 31 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753886745. Acesso em: 4 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 8.119/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Instalação de ramais d’água em zona rural. Abastecimento de água potável. 4. Competência estadual. Ausência de inconstitucionalidade. 5. Ação julgada improcedente.