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Controle de constitucionalidade

ADI 2917

Julgada em 27/03/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 91, inciso V, da Constituição do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Direito Constitucional: intervenção estadual

É inconstitucional a norma de Constituição estadual que preveja hipótese de intervenção em município para além da taxatividade assegurada no art. 35 da Constituição da República, por vulneração ao princípio da autonomia dos entes federados.

Julgamento de 26/03/2020. Informativo 973 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2917. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de março de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752454017. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação do inciso V do art. 91 da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. Hipótese de intervenção em município para além da taxatividade assegurada no art. 35 da Constituição da República. Vulneração ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.