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Controle de constitucionalidade

ADI 3029

Julgada em 27/03/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou do Tribunal de Contas do Estado” e “ou pelo Tribunal de Contas do Estado”, constantes do artigo 38, inciso I e § 1º, da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Direito constitucional: intervenção estadual

É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua ao Tribunal de Contas do Estado a competência para intervenção estadual em município, por violação aos artigos 34 e 36 da Constituição Federal.

Julgamento de 26/03/2020. Informativo 973 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3029. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de março de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752454018. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade das expressões “ou do Tribunal de Contas do Estado” e “ou pelo Tribunal de Contas do Estado”, contidas no art. 38, inciso I, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá. 3. Atribuição de competência ao Tribunal de Contas do Estado para intervenção estadual em município. 4. Violação aos artigos 34 e 36 da Constituição Federal. Precedentes: ADI 614 e ADI 2.631. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.