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Controle de constitucionalidade

ADI 4262

Julgada em 21/02/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da criação do cargo de “Assessor Jurídico” instituído pelo artigo 3º, II, b, 1ª parte, da Lei Complementar nº 497, de 10 de março de 2009, do Estado de Rondônia, bem como seu anexo único, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Poder Executivo: lei estadual e assessoria jurídica

É inconstitucional lei estadual que cria cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de procurador de estado, como previsto no art. 132, “caput”, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

Julgamento de 21/02/2020. Informativo 976 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4262. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752567083. Acesso em: 3 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar 497/2009 do Estado de Rondônia. Criação de cargo de assessor jurídico junto a Secretaria de Estado. 3. A assessoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo deve ser prestada exclusivamente por integrantes da carreira de Procurador de Estado, como previsto no art. 132, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do termo “Jurídica” na alínea b do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 497/2009 e da previsão de um cargo de “Assessor Jurídico” constante do anexo único dessa lei (CDS 16).