Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3
Julgamento de 28/08/2008. Informativo 517 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/02/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 28/08/2008. Informativo 517 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3671. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de fevereiro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752292897. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.