Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia – 2
Julgamento de 18/12/2019. Informativo 964 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/12/2019, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, em face de sua compatibilidade com o texto constitucional, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 18/12/2019. Informativo 964 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 50art. 59
art. 9art. 10art. 11art. 19art. 32art. 37
art. 5art. 6art. 7art. 12art. 24art. 25art. 26art. 27art. 40
art. 135
art. 10art. 13art. 18-A
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5450. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 18 de dezembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752469466. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS. LEI 13.155/2015. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO – PROFUT. Atuação legítima do legislador visando à probidade e à transparência da gestão democrática e participativa do desporto. Constitucionalidade. Impossibilidade de exigência de regularidade fiscal como requisito técnico para habilitação em competições. Sanção política. Inconstitucionalidade. Procedência parcial.
1. As condições impostas pela Lei 13.155/2015 para a adesão e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT, mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público cultural (art. 216 da CF).
2. Não bastasse o caráter voluntário da adesão, as exigências estabelecidas no PROFUT atenderam ao princípio da razoabilidade, uma vez que respeitadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre os dispositivos impugnados e as normas constitucionais protetivas da autonomia desportiva, preservando-se a constitucionalidade das normas, pois a atuação do legislador visando à probidade e à transparência da gestão do desporto foi legítima, estando presentes a racionalidade, prudência, proporção e a não arbitrariedade.
3. O artigo 40 da norma impugnada, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003, ao impor o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao PROFUT, podendo acarretar o rebaixamento de divisão dos clubes que não cumprirem tais requisitos, caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos e outras obrigações (“sanção política”), pelo que é inconstitucional.
4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que altera o art. 10, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 10.671/2003.