Execução provisória da pena e trânsito em julgado - 2
Julgamento de 07/11/2019. Informativo 958 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/11/2019, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme.
Julgamento de 07/11/2019. Informativo 958 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 05/10/2016. Informativo 842 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 7art. 16art. 53art. 60art. 86art. 93art. 102art. 103art. 105art. 225
art. 592art. 594art. 604
art. 14art. 19art. 21art. 50art. 117art. 121art. 155art. 157art. 446
art. 48
art. 283art. 302art. 310art. 312art. 319art. 393art. 408art. 593art. 594art. 637
art. 3art. 5
art. 20
art. 1
art. 1
art. 489art. 509art. 523art. 926art. 927art. 975art. 995art. 1029
art. 105art. 147art. 164
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 43. Relator: Min. Marco Aurélio, 7 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754357342. Acesso em: 5 nov. 2026.
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.