Controle de constitucionalidade
ADI 3191
Julgada em 18/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 138 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 91, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 11/1996 do mesmo estado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3191. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751512002. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 138, XVI, da Constituição do Estado da Bahia; art. 66, caput e parágrafo único, da LC 5/1991; art. 30 da LC 6/1991; e art. 91, caput e parágrafos 1º e 2º, da LC 11/1996, todas do Estado da Bahia, que atribuem ao Ministério Público Estadual competência para atuar junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Estado da Bahia. 3. Revogação dos artigos 66 da LC 591 e 30 da LC 6/1991 por legislação superveniente. Perda de objeto. 4. Impossibilidade de o Ministério Público Estadual atuar junto aos Tribunais de Contas. Necessidade de criação de Ministério Público especial. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 138 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 91, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 11/1996.