Lei de Responsabilidade Fiscal: federalismo e separação de poderes
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 21art. 22art. 25-Aart. 34art. 37art. 40art. 41art. 49art. 51art. 52art. 58art. 60art. 61art. 62art. 65art. 66art. 67art. 70art. 71art. 75art. 99art. 103art. 103-Bart. 127art. 128art. 130-Aart. 150art. 154art. 155art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 174art. 192art. 194art. 195art. 249art. 250
ADCT
art. 35art. 38
art. 30
art. 3
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 7art. 9art. 11art. 12art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 26art. 28art. 29art. 30art. 35art. 39art. 51art. 56art. 57art. 59art. 60art. 63art. 68art. 70art. 71art. 72
art. 166
art. 6
art. 144art. 145
art. 25
art. 111
art. 4art. 8
art. 71
art. 4
art. 3art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2365. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753645648. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS GERAIS E DIREITO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM ADPF. NÃO CONHECIMENTO.
1. A compatibilidade dos atos normativos e das leis anteriores com a nova Constituição será resolvida pelo fenômeno jurídico da recepção, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência do paradigma constitucional.
2 . Ausência de pedido de conversão em ADPF. Ainda que presente tal pedido, falta de preenchimento dos requisitos da indicação do preceito fundamental violado e da subsidiariedade.
3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.