Lei de Responsabilidade Fiscal: federalismo e separação de poderes
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2019, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 21art. 22art. 25-Aart. 34art. 37art. 40art. 41art. 49art. 51art. 52art. 58art. 60art. 61art. 62art. 65art. 66art. 67art. 70art. 71art. 75art. 99art. 103art. 103-Bart. 127art. 128art. 130-Aart. 150art. 154art. 155art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 174art. 192art. 194art. 195art. 249art. 250
ADCT
art. 35art. 38
art. 30
art. 3
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 7art. 9art. 11art. 12art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 26art. 28art. 29art. 30art. 35art. 39art. 51art. 56art. 57art. 59art. 60art. 63art. 68art. 70art. 71art. 72
art. 166
art. 6
art. 144art. 145
art. 25
art. 111
art. 4art. 8
art. 71
art. 4
art. 3art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2261. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753645555. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 20. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. As emendas aprovadas pelo Senado Federal durante o processo legislativo são semanticamente indiferentes em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, providenciando meros rearranjos redacionais e topológicos. O fato de a nova apresentação textual permitir uma eventual avaliação diversa, para fins de sanção/veto presidencial não invalida as emendas legislativas.
2. Embora imponham a observância do regime de legislação complementar para a elaboração de lei geral em matéria de Finanças Públicas, os arts. 163 da CF e 30 da EC 19/98 não estipulam que essa normatização deva ser formalizada necessariamente em uma lei única.
3. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
4. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não andou contra qualquer disposição constitucional, antes cristalizando a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.