Lei de Responsabilidade Fiscal: federalismo e separação de poderes
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/08/2019, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 22/08/2019. Informativo 948 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 3art. 7art. 21art. 22art. 29-Aart. 34art. 37art. 39art. 40art. 41art. 49art. 52art. 56art. 58art. 61art. 65art. 66art. 70art. 71art. 73art. 75art. 85art. 96art. 99art. 102art. 103art. 103-Bart. 127art. 128art. 130-Aart. 134art. 150art. 154art. 155art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 174art. 192art. 195art. 198art. 225art. 249art. 250
ADCT
art. 35art. 38art. 107art. 109art. 113art. 114
art. 30
art. 3
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 7art. 9art. 11art. 12art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 26art. 28art. 29art. 30art. 35art. 39art. 51art. 56art. 57art. 59art. 60art. 63art. 68art. 70art. 71art. 72
art. 166
art. 6
art. 144art. 145art. 833
art. 25
art. 71art. 111art. 112
art. 4art. 8
art. 71
art. 4
art. 3art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 24. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 22 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753660229. Acesso em: 4 nov. 2026.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 18, CAPUT, E 20, I “A” E “B”, II, “A”, “B”, “C” E “D”, III, “A” E “B”, § 1º. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 18 está inserido na Seção II da LRF, que cuida exatamente dos limites para despesas com pessoal, prestando-se a definir qual a base de cálculo a ser considerada para fins de verificação dos limites.
2. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação.
3. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF não violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente.
4. O fato de haver um limite, estabelecido em percentual diferenciado, para os gastos de pessoal do MPDFT, não exclui as suas respectivas dotações do crivo político que os órgãos de direção superior do Ministério Público da União possam optar a fazer no momento da formalização da proposta orçamentária.
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.