Controle de constitucionalidade
ADI 5007
Julgada em 11/04/2019, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 64/2008 à Constituição do Estado de Rondônia, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5007. Relator: Min. Cármen Lúcia, 11 de abril de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750182299. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 64/2008 À CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. PERDA DE MANDATO DE DEPUTADOS ESTADUAIS E GOVERNADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. § 1º DO ART. 27 C/C O § 3º DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos do § 1º do art. 27 da Constituição da República, os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no § 3º do art. 55 da Constituição da República. Precedentes.
2. O condicionamento da perda de mandato de deputados estaduais e de governador ao trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral contraria os princípios constitucionais da República brasileira por atrasar, sem fundamento constitucional, o cumprimento de medidas que densificam a soberania popular, a moralidade administrativa e a separação dos Poderes.
3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 64/2008 à Constituição de Rondônia.