Independência dos Poderes
Julgamento de 18/09/1997. Informativo 84 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: Roberto Barroso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/09/1997. Informativo 84 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1606. Relator: Min. Roberto Barroso, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749226876. Acesso em: 4 nov. 2026.
Direito Constitucional. ADI. Constituição estadual. Norma impondo obrigações ao Legislativo e ao Judiciário. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade.
1. O art. 120, § 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2° e 96 da Constituição Federal), ao determinar que as audiências públicas serão promovidas pelos Poderes Executivo e Judiciário, nas datas e nos municípios designados pela Assembleia Legislativa . Precedentes.
2. Medida cautelar confirmada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.