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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 96

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

Data na fonte: 06/06/2017. 1 trecho mudou. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 50/2016 (abre em nova aba).

  • Art. 225, § 7º · Trecho novo

    Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.