Emenda Constitucional nº 95
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
Data na fonte: 15/12/2016. 59 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
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ADCT, art. 106 · Trecho novo
ADCT, art. 106, caput · Trecho novo
Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 107 · Trecho novo
ADCT, art. 107, caput · Trecho novo
Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
ADCT, art. 107, inciso I · Trecho novo
do Poder Executivo;
ADCT, art. 107, inciso II · Trecho novo
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
ADCT, art. 107, inciso III · Trecho novo
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
ADCT, art. 107, inciso IV · Trecho novo
do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
ADCT, art. 107, inciso V · Trecho novo
da Defensoria Pública da União.
ADCT, art. 107, § 1º · Trecho novo
Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
ADCT, art. 107, § 1º, inciso I · Trecho novo
para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
ADCT, art. 107, § 1º, inciso II · Trecho novo
para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
ADCT, art. 107, § 2º · Trecho novo
Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
ADCT, art. 107, § 3º · Trecho novo
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.
ADCT, art. 107, § 4º · Trecho novo
As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
ADCT, art. 107, § 5º · Trecho novo
É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
ADCT, art. 107, § 6º · Trecho novo
Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
ADCT, art. 107, § 6º, inciso I · Trecho novo
transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT, art. 107, § 6º, inciso II · Trecho novo
créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
ADCT, art. 107, § 6º, inciso III · Trecho novo
despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
ADCT, art. 107, § 6º, inciso IV · Trecho novo
despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
ADCT, art. 107, § 7º · Trecho novo
Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
ADCT, art. 107, § 8º · Trecho novo
A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
ADCT, art. 107, § 9º · Trecho novo
Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
ADCT, art. 107, § 10 · Trecho novo
Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
ADCT, art. 107, § 11 · Trecho novo
O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
ADCT, art. 108 · Trecho novo
ADCT, art. 108, caput · Trecho novo
O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 108, parágrafo único · Trecho novo
Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.
ADCT, art. 109 · Trecho novo
ADCT, art. 109, caput · Trecho novo
No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
ADCT, art. 109, inciso I · Trecho novo
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
ADCT, art. 109, inciso II · Trecho novo
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
ADCT, art. 109, inciso III · Trecho novo
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
ADCT, art. 109, inciso IV · Trecho novo
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
ADCT, art. 109, inciso V · Trecho novo
realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
ADCT, art. 109, inciso VI · Trecho novo
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
ADCT, art. 109, inciso VII · Trecho novo
criação de despesa obrigatória; e
ADCT, art. 109, inciso VIII · Trecho novo
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
ADCT, art. 109, § 1º · Trecho novo
As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicamse ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
ADCT, art. 109, § 2º · Trecho novo
Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
ADCT, art. 109, § 2º, inciso I · Trecho novo
a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
ADCT, art. 109, § 2º, inciso II · Trecho novo
a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
ADCT, art. 109, § 3º · Trecho novo
No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
ADCT, art. 109, § 4º · Trecho novo
As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.
ADCT, art. 110 · Trecho novo
ADCT, art. 110, caput · Trecho novo
Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:
ADCT, art. 110, inciso I · Trecho novo
no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
ADCT, art. 110, inciso II · Trecho novo
nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 111 · Trecho novo
ADCT, art. 111, caput · Trecho novo
A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 112 · Trecho novo
ADCT, art. 112, caput · Trecho novo
As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
ADCT, art. 112, inciso I · Trecho novo
não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
ADCT, art. 112, inciso II · Trecho novo
não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
ADCT, art. 113 · Trecho novo
ADCT, art. 113, caput · Trecho novo
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
ADCT, art. 114 · Trecho novo
ADCT, art. 114, caput · Trecho novo
A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.