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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 93

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Data na fonte: 08/09/2016. 18 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 31/2016 (abre em nova aba).

  • ADCT, art. 76, caput · Texto mudou

    Antes

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

    Depois

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

  • ADCT, art. 76, § 1º · Revogado

    Antes

    O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 76, § 3º · Revogado

    Antes

    Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 76-A · Trecho novo

  • ADCT, art. 76-A, caput · Trecho novo

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único · Trecho novo

    Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único, inciso I · Trecho novo

    recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único, inciso II · Trecho novo

    receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único, inciso III · Trecho novo

    receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único, inciso IV · Trecho novo

    demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

  • ADCT, art. 76-A, parágrafo único, inciso V · Trecho novo

    fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

  • ADCT, art. 76-B · Trecho novo

  • ADCT, art. 76-B, caput · Trecho novo

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

  • ADCT, art. 76-B, § 1º · Trecho novo

    Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

  • ADCT, art. 76-B, § 1º, inciso I · Trecho novo

    recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 76-B, § 1º, inciso II · Trecho novo

    receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

  • ADCT, art. 76-B, § 1º, inciso III · Trecho novo

    transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

  • ADCT, art. 76-B, § 1º, inciso IV · Trecho novo

    fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.