Emenda Constitucional nº 92
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
Data na fonte: 12/07/2016. 4 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 32/2010 (abre em nova aba).
Art. 92, inciso II-A · Trecho novo
o Tribunal Superior do Trabalho;
Título IV, Capítulo III, Seção V · Texto mudou
Antes
DosTribunais e Juízes do TrabalhoDepois
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 111-A, caput · Texto mudou
Antes
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Depois
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 111-A, § 3º · Trecho novo
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.