Emenda Constitucional nº 9
Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
Data na fonte: 09/11/1995. 5 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 39/1995 (abre em nova aba).
Art. 177, § 1º · Texto mudou
Antes
Omonopólioprevistonesteartigoincluiosriscoseresultadosdecorrentesdas atividadesnelemencionadas,sendovedadoàUniãocederouconcederqualquertipodeparticipação,emespécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.Depois
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
Art. 177, § 2º · Trecho novo
A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
Art. 177, § 2º, inciso I · Trecho novo
a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
Art. 177, § 2º, inciso II · Trecho novo
as condições de contratação;
Art. 177, § 2º, inciso III · Trecho novo
a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.