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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 9

Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

Data na fonte: 09/11/1995. 5 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 39/1995 (abre em nova aba).

  • Art. 177, § 1º · Texto mudou

    Antes

    O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

    Depois

    A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

  • Art. 177, § 2º · Trecho novo

    A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

  • Art. 177, § 2º, inciso I · Trecho novo

    a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

  • Art. 177, § 2º, inciso II · Trecho novo

    as condições de contratação;

  • Art. 177, § 2º, inciso III · Trecho novo

    a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.