Emenda Constitucional nº 87
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Data na fonte: 16/04/2015. 13 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 103/2011 (abre em nova aba).
ADCT, art. 99 · Trecho novo
ADCT, art. 99, caput · Trecho novo
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
ADCT, art. 99, inciso I · Trecho novo
para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
ADCT, art. 99, inciso II · Trecho novo
para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
ADCT, art. 99, inciso III · Trecho novo
para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
ADCT, art. 99, inciso IV · Trecho novo
para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
ADCT, art. 99, inciso V · Trecho novo
a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Art. 155, § 2º, inciso VII · Texto mudou
Antes
emrelação àsoperações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinallocalizado em outro Estado,adotar-se-á:Depois
nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Art. 155, § 2º, inciso VII, alínea a · Revogado
Antes
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;Depois
(Revogado)
Art. 155, § 2º, inciso VII, alínea b · Revogado
Antes
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;Depois
(Revogado)
Art. 155, § 2º, inciso VIII · Texto mudou
Antes
na hipótese da alíneaadoincisoanterior,caberá ao Estado da localizaçãododestinatário oimposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e ainterestadual;Depois
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Art. 155, § 2º, inciso VIII, alínea a · Trecho novo
ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
Art. 155, § 2º, inciso VIII, alínea b · Trecho novo
ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;