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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 85

Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Data na fonte: 26/02/2015. 18 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 12/2014 (abre em nova aba).

  • Art. 23, inciso V · Texto mudou

    Antes

    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    Depois

    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

  • Art. 24, inciso IX · Texto mudou

    Antes

    educação, cultura, ensino e desporto;

    Depois

    educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

  • Art. 167, § 5º · Trecho novo

    A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

  • Art. 200, inciso V · Texto mudou

    Antes

    incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    Depois

    incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

  • Art. 213, § 2º · Texto mudou

    Antes

    As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

    Depois

    As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

  • Título VIII, Capítulo IV · Texto mudou

    Antes

    Da Ciência e Tecnologia

    Depois

    DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

  • Art. 218, caput · Texto mudou

    Antes

    O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

    Depois

    O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

  • Art. 218, § 1º · Texto mudou

    Antes

    A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

    Depois

    A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

  • Art. 218, § 3º · Texto mudou

    Antes

    O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

    Depois

    O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

  • Art. 218, § 6º · Trecho novo

    O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

  • Art. 218, § 7º · Trecho novo

    O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

  • Art. 219, parágrafo único · Trecho novo

    O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

  • Art. 219-A · Trecho novo

  • Art. 219-A, caput · Trecho novo

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

  • Art. 219-B · Trecho novo

  • Art. 219-B, caput · Trecho novo

    O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.

  • Art. 219-B, § 1º · Trecho novo

    Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

  • Art. 219-B, § 2º · Trecho novo

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.