Emenda Constitucional nº 81
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
Data na fonte: 05/06/2014. 2 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 57/1999 (abre em nova aba).
Art. 243, caput · Texto mudou
Antes
As
glebasde qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicasserãoimediatamenteexpropriadaseespecificamentedestinadasaoassentamentodecolonos,paraocultivodeprodutosalimentíciosemedicamentosos,sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas emlei.Depois
As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 243, parágrafo único · Texto mudou
Antes
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscadoereverteráembenefíciodeinstituiçõesepessoalespecializadosno tratamentoerecuperaçãodeviciadosenoaparelhamentoecusteiodeatividadesde fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.Depois
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.