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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 80

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Data na fonte: 04/06/2014. 22 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 4/2014 (abre em nova aba).

  • ADCT, art. 98 · Trecho novo

  • ADCT, art. 98, caput · Trecho novo

    O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

  • ADCT, art. 98, § 1º · Trecho novo

    No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

  • ADCT, art. 98, § 2º · Trecho novo

    Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

  • Título IV, Capítulo IV, Seção III · Texto mudou

    Antes

    Da Advocacia e da Defensoria Pública

    Depois

    Da Advocacia

  • Art. 134 · Texto mudou

  • Art. 134, caput · Texto mudou

    Antes

    A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Depois

    (Reposicionado)

  • Art. 134, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Depois

    (Reposicionado)

  • Art. 134, § 2º · Texto mudou

    Antes

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Depois

    (Reposicionado)

  • Art. 134, § 3º · Texto mudou

    Antes

    Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    Depois

    (Reposicionado)

  • Art. 135 · Texto mudou

  • Art. 135, caput · Texto mudou

    Antes

    Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Depois

    (Reposicionado)

  • Título IV, Capítulo IV, Seção IV · Trecho novo

    Da Defensoria Pública

  • Art. 134 · Trecho novo

  • Art. 134, caput · Trecho novo

    A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

  • Art. 134, caput · Texto mudou

    Antes

    A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    Depois

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Art. 134, § 1º · Trecho novo

    Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Art. 134, § 2º · Trecho novo

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Art. 134, § 3º · Trecho novo

    Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

  • Art. 134, § 4º · Trecho novo

    São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

  • Art. 135 · Trecho novo

  • Art. 135, caput · Trecho novo

    Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.