Emenda Constitucional nº 77
Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Data na fonte: 11/02/2014. 3 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 122/2011 (abre em nova aba).
Art. 142, § 3º, inciso II · Texto mudou
Antes
o militar em atividade que
tornarposse em cargo ou emprego público civilpermanenteserá transferido para a reserva, nos termos da lei;Depois
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 142, § 3º, inciso III · Texto mudou
Antes
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade,contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;Depois
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 142, § 3º, inciso VIII · Texto mudou
Antes
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e
XXVe no art. 37, incisos XI, XIV eXV;Depois
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";