Emenda Constitucional nº 71
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
Data na fonte: 29/11/2012. 27 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
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Art. 216-A · Trecho novo
Art. 216-A, caput · Trecho novo
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 216-A, § 1º · Trecho novo
O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
Art. 216-A, § 1º, inciso I · Trecho novo
diversidade das expressões culturais;
Art. 216-A, § 1º, inciso II · Trecho novo
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Art. 216-A, § 1º, inciso III · Trecho novo
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Art. 216-A, § 1º, inciso IV · Trecho novo
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
Art. 216-A, § 1º, inciso V · Trecho novo
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
Art. 216-A, § 1º, inciso VI · Trecho novo
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Art. 216-A, § 1º, inciso VII · Trecho novo
transversalidade das políticas culturais;
Art. 216-A, § 1º, inciso VIII · Trecho novo
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Art. 216-A, § 1º, inciso IX · Trecho novo
transparência e compartilhamento das informações;
Art. 216-A, § 1º, inciso X · Trecho novo
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Art. 216-A, § 1º, inciso XI · Trecho novo
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Art. 216-A, § 1º, inciso XII · Trecho novo
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 216-A, § 2º · Trecho novo
Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
Art. 216-A, § 2º, inciso I · Trecho novo
órgãos gestores da cultura;
Art. 216-A, § 2º, inciso II · Trecho novo
conselhos de política cultural;
Art. 216-A, § 2º, inciso III · Trecho novo
conferências de cultura;
Art. 216-A, § 2º, inciso IV · Trecho novo
comissões intergestores;
Art. 216-A, § 2º, inciso V · Trecho novo
planos de cultura;
Art. 216-A, § 2º, inciso VI · Trecho novo
sistemas de financiamento à cultura;
Art. 216-A, § 2º, inciso VII · Trecho novo
sistemas de informações e indicadores culturais;
Art. 216-A, § 2º, inciso VIII · Trecho novo
programas de formação na área da cultura; e
Art. 216-A, § 2º, inciso IX · Trecho novo
sistemas setoriais de cultura.
Art. 216-A, § 3º · Trecho novo
Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Art. 216-A, § 4º · Trecho novo
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.