Emenda Constitucional nº 68
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data na fonte: 21/12/2011. 4 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 114/2011 (abre em nova aba).
ADCT, art. 76, caput · Texto mudou
Antes
Édesvinculadode órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de2011,20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.Depois
São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
ADCT, art. 76, § 1º · Texto mudou
Antes
O disposto no caput
deste artigonão reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal eMunicípiosna formadosarts.153,§5º;157,I;158,I eII;e159,I,aeb;eII,daConstituição,bemcomoa base de cálculo das destinações a que se refereoart.159,I,c,daConstituição.Depois
O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
ADCT, art. 76, § 2º · Texto mudou
Antes
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
deste artigoa arrecadação da contribuição social dosalário- educaçãoa que se refere oart.212,§5º,daConstituição.Depois
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
ADCT, art. 76, § 3º · Texto mudou
Antes
Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da
Constituição,o percentual referido no caputdeste artigoseráde 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.Depois
Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.