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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 65

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

Data na fonte: 13/07/2010. 9 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 42/2008 (abre em nova aba).

  • Título VIII, Capítulo VII · Texto mudou

    Antes

    Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

    Depois

    Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

  • Art. 227, caput · Texto mudou

    Antes

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Depois

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • Art. 227, § 1º · Texto mudou

    Antes

    O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

    Depois

    O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

  • Art. 227, § 1º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

    Depois

    criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

  • Art. 227, § 3º, inciso III · Texto mudou

    Antes

    garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

    Depois

    garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

  • Art. 227, § 3º, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

    Depois

    programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

  • Art. 227, § 8º · Trecho novo

    A lei estabelecerá:

  • Art. 227, § 8º, inciso I · Trecho novo

    o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

  • Art. 227, § 8º, inciso II · Trecho novo

    o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.