Emenda Constitucional nº 65
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
Data na fonte: 13/07/2010. 9 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 42/2008 (abre em nova aba).
Título VIII, Capítulo VII · Texto mudou
Antes
Da Família, da Criança, do
Adolescentee do IdosoDepois
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 227, caput · Texto mudou
Antes
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criançae aoadolescente,com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Depois
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 227, § 1º · Texto mudou
Antes
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criançae doadolescente,admitida a participação de entidades nãogovernamentaise obedecendo aos seguintes preceitos:Depois
O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Art. 227, § 1º, inciso II · Texto mudou
Antes
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
osportadoresde deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação depreconceitoseobstáculosarquitetônicos.Depois
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Art. 227, § 3º, inciso III · Texto mudou
Antes
garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
Depois
garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
Art. 227, § 3º, inciso VII · Texto mudou
Antes
programas de prevenção e atendimento especializado à
criançae aoadolescentedependente de entorpecentes e drogas afins.Depois
programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 227, § 8º · Trecho novo
A lei estabelecerá:
Art. 227, § 8º, inciso I · Trecho novo
o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
Art. 227, § 8º, inciso II · Trecho novo
o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.