Emenda Constitucional nº 60
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
Data na fonte: 11/11/2009. 2 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 87/2003 (abre em nova aba).
ADCT, art. 89, caput · Texto mudou
Antes
Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de
Rondônia,quecomprovadamentese encontravam no exercício regular de suas funções prestandoserviçosàquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como osPoliciaisMilitaresadmitidosporforçadeleifederal,custeadospelaUnião,constituirãoquadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferençasremuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.Depois
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
ADCT, art. 89, § 2º · Trecho novo
Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.