Emenda Constitucional nº 59
Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
Data na fonte: 11/11/2009. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 96/2003 (abre em nova aba).
ADCT, art. 76, § 3º · Trecho novo
Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
Art. 208, inciso I · Texto mudou
Antes
ensinofundamentalobrigatórioegratuito,assegurada,inclusive,sua oferta gratuita para todos os que aelenão tiveram acesso na idade própria;Depois
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Art. 208, inciso VII · Texto mudou
Antes
atendimento ao educando,
noensinofundamental,atravésde programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.Depois
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 211, § 4º · Texto mudou
Antes
Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estadose os Municípios definirão formas decolaboração,demodo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.Depois
Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212, § 3º · Texto mudou
Antes
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Depois
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
Art. 214, caput · Texto mudou
Antes
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual,visandoàarticulaçãoeaodesenvolvimento do ensino em seus diversosníveiseàintegraçãodasaçõesdopoderpúblicoque conduzamà:Depois
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
Art. 214, inciso V · Texto mudou
Antes
promoção humanística, científica e tecnológica do
País.Depois
promoção humanística, científica e tecnológica do País;
Art. 214, inciso VI · Trecho novo
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.