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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 58

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Data na fonte: 23/09/2009. 31 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 20/2008 (abre em nova aba).

  • Art. 29, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

    Depois

    para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

  • Art. 29, inciso IV, alínea a · Texto mudou

    Antes

    mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

    Depois

    9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea b · Texto mudou

    Antes

    mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

    Depois

    11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea c · Texto mudou

    Antes

    mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

    Depois

    13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea d · Trecho novo

    15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea e · Trecho novo

    17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea f · Trecho novo

    19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea g · Trecho novo

    21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea h · Trecho novo

    23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea i · Trecho novo

    25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea j · Trecho novo

    27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea k · Trecho novo

    29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea l · Trecho novo

    31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea m · Trecho novo

    33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea n · Trecho novo

    35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea o · Trecho novo

    37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea p · Trecho novo

    39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea q · Trecho novo

    41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea r · Trecho novo

    43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea s · Trecho novo

    45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea t · Trecho novo

    47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea u · Trecho novo

    49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea v · Trecho novo

    51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

  • Art. 29, inciso IV, alínea w · Trecho novo

    53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

  • Art. 29, inciso IV, alínea x · Trecho novo

    55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

  • Art. 29-A, inciso I · Texto mudou

    Antes

    oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

    Depois

    7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

  • Art. 29-A, inciso II · Texto mudou

    Antes

    sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

    Depois

    6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

  • Art. 29-A, inciso III · Texto mudou

    Antes

    seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

    Depois

    5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

  • Art. 29-A, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

    Depois

    4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

  • Art. 29-A, inciso V · Trecho novo

    4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

  • Art. 29-A, inciso VI · Trecho novo

    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.