Emenda Constitucional nº 58
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
Data na fonte: 23/09/2009. 31 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 20/2008 (abre em nova aba).
Art. 29, inciso IV · Texto mudou
Antes
númerodeVereadoresproporcionalàpopulaçãodoMunicípio,observadososseguinteslimites:Depois
para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
Art. 29, inciso IV, alínea a · Texto mudou
Antes
mínimodenovee máximo de vinte e umnos Municípios de atéummilhãodehabitantes;Depois
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea b · Texto mudou
Antes
mínimodetrintae três e máximo de quarenta e umnos Municípios de mais deummilhãoemenosdecincomilhõesdehabitantes;Depois
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea c · Texto mudou
Antes
mínimodequarentaedoisemáximodecinqüentaecinconosMunicípiosdemaisdecincomilhõesdehabitantes;Depois
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea d · Trecho novo
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea e · Trecho novo
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea f · Trecho novo
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea g · Trecho novo
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea h · Trecho novo
23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea i · Trecho novo
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea j · Trecho novo
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea k · Trecho novo
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea l · Trecho novo
31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea m · Trecho novo
33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea n · Trecho novo
35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea o · Trecho novo
37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea p · Trecho novo
39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea q · Trecho novo
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea r · Trecho novo
43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea s · Trecho novo
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea t · Trecho novo
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea u · Trecho novo
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea v · Trecho novo
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
Art. 29, inciso IV, alínea w · Trecho novo
53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
Art. 29, inciso IV, alínea x · Trecho novo
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Art. 29-A, inciso I · Texto mudou
Antes
oitoporcentopara Municípios com população de atécemmilhabitantes;Depois
7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Art. 29-A, inciso II · Texto mudou
Antes
seteporcentopara Municípios com população entrecemmileumetrezentosmilhabitantes;Depois
6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Art. 29-A, inciso III · Texto mudou
Antes
seisporcentopara Municípios com população entretrezentosmil eumequinhentosmilhabitantes;Depois
5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Art. 29-A, inciso IV · Texto mudou
Antes
cinco por
centopara Municípios com populaçãoacimadequinhentosmilhabitantes.Depois
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Art. 29-A, inciso V · Trecho novo
4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Art. 29-A, inciso VI · Trecho novo
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.