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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 53

Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Data na fonte: 19/12/2006. 48 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 9/2006 (abre em nova aba).

  • Art. 7º, inciso XXV · Texto mudou

    Antes

    assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

    Depois

    assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • ADCT, art. 60, caput · Texto mudou

    Antes

    Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

    Depois

    Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

  • ADCT, art. 60, inciso I · Trecho novo

    a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

  • ADCT, art. 60, inciso II · Trecho novo

    os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 60, inciso III · Trecho novo

    observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

  • ADCT, art. 60, inciso III, alínea a · Trecho novo

    a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;

  • ADCT, art. 60, inciso III, alínea b · Trecho novo

    a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;

  • ADCT, art. 60, inciso III, alínea c · Trecho novo

    os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;

  • ADCT, art. 60, inciso III, alínea d · Trecho novo

    a fiscalização e o controle dos Fundos;

  • ADCT, art. 60, inciso III, alínea e · Trecho novo

    prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

  • ADCT, art. 60, inciso IV · Trecho novo

    os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 60, inciso V · Trecho novo

    a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 60, inciso VI · Trecho novo

    até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

  • ADCT, art. 60, inciso VII · Trecho novo

    a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:

  • ADCT, art. 60, inciso VII, alínea a · Trecho novo

    R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

  • ADCT, art. 60, inciso VII, alínea b · Trecho novo

    R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;

  • ADCT, art. 60, inciso VII, alínea c · Trecho novo

    R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;

  • ADCT, art. 60, inciso VII, alínea d · Trecho novo

    10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;

  • ADCT, art. 60, inciso VIII · Trecho novo

    a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;

  • ADCT, art. 60, inciso IX · Trecho novo

    os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;

  • ADCT, art. 60, inciso X · Trecho novo

    aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 60, inciso XI · Trecho novo

    o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;

  • ADCT, art. 60, inciso XII · Trecho novo

    proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

  • ADCT, art. 60, § 1º · Texto mudou

    Antes

    A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

    Depois

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.

  • ADCT, art. 60, § 2º · Texto mudou

    Antes

    O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

    Depois

    O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.

  • ADCT, art. 60, § 3º · Texto mudou

    Antes

    A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

    Depois

    O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.

  • ADCT, art. 60, § 4º · Texto mudou

    Antes

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

    Depois

    Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.

  • ADCT, art. 60, § 5º · Texto mudou

    Antes

    Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

    Depois

    A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso I · Trecho novo

    no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea c · Trecho novo

    20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso II · Trecho novo

    no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

  • ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea c · Trecho novo

    20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.

  • ADCT, art. 60, § 6º · Revogado

    Antes

    A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 60, § 7º · Revogado

    Antes

    A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 23, parágrafo único · Texto mudou

    Antes

    Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    Depois

    Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  • Art. 30, inciso VI · Texto mudou

    Antes

    manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    Depois

    manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

  • Art. 206, inciso V · Texto mudou

    Antes

    valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    Depois

    valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

  • Art. 206, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    garantia de padrão de qualidade.

    Depois

    garantia de padrão de qualidade;

  • Art. 206, inciso VIII · Trecho novo

    piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

  • Art. 206, parágrafo único · Trecho novo

    A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 208, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    Depois

    educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

  • Art. 211, § 5º · Trecho novo

    A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

  • Art. 212, § 5º · Texto mudou

    Antes

    O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

    Depois

    A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

  • Art. 212, § 6º · Trecho novo

    As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.