Emenda Constitucional nº 53
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data na fonte: 19/12/2006. 48 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 9/2006 (abre em nova aba).
Art. 7º, inciso XXV · Texto mudou
Antes
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
seisanos de idade em creches e pré-escolas;Depois
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
ADCT, art. 60, caput · Texto mudou
Antes
Nosdezprimeirosanosda promulgação destaEmenda,os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarãonãomenos de sessenta por centodos recursos a que se refere o caput do art. 212 da ConstituiçãoFederal,à manutenção eaodesenvolvimentodoensinofundamental,comoobjetivodeassegurarauniversalizaçãodeseuatendimentoea remuneração condigna do magistério.Depois
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
ADCT, art. 60, inciso I · Trecho novo
a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
ADCT, art. 60, inciso II · Trecho novo
os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
ADCT, art. 60, inciso III · Trecho novo
observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
ADCT, art. 60, inciso III, alínea a · Trecho novo
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
ADCT, art. 60, inciso III, alínea b · Trecho novo
a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
ADCT, art. 60, inciso III, alínea c · Trecho novo
os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
ADCT, art. 60, inciso III, alínea d · Trecho novo
a fiscalização e o controle dos Fundos;
ADCT, art. 60, inciso III, alínea e · Trecho novo
prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
ADCT, art. 60, inciso IV · Trecho novo
os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
ADCT, art. 60, inciso V · Trecho novo
a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
ADCT, art. 60, inciso VI · Trecho novo
até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
ADCT, art. 60, inciso VII · Trecho novo
a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea a · Trecho novo
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea b · Trecho novo
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea c · Trecho novo
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea d · Trecho novo
10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
ADCT, art. 60, inciso VIII · Trecho novo
a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
ADCT, art. 60, inciso IX · Trecho novo
os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
ADCT, art. 60, inciso X · Trecho novo
aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
ADCT, art. 60, inciso XI · Trecho novo
o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
ADCT, art. 60, inciso XII · Trecho novo
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
ADCT, art. 60, § 1º · Texto mudou
Antes
A
distribuiçãoderesponsabilidadeserecursosentreos EstadoseseusMunicípiosaserconcretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do dispostonoart.211daConstituiçãoFederal,é assegurada medianteacriação,noâmbitodecadaEstado e do Distrito Federal,deumFundodeManutençãoeDesenvolvimentodo Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.Depois
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
ADCT, art. 60, § 2º · Texto mudou
Antes
O
Fundoreferidonoparágrafoanteriorseráconstituídopor,pelomenos,quinzeporcentodosrecursosaquesereferemosarts.155,incisoII;158,incisoIV;e159,incisoI,alíneasaeb;eincisoII,daConstituiçãoFederal,eserádistribuídoentrecadaEstadoe seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.Depois
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
ADCT, art. 60, § 3º · Texto mudou
Antes
AUniãocomplementaráosrecursosdosFundosaqueserefereo§1º,sempreque,emcadaEstadoenoDistritoFederal,seuvalorporalunonãoalcançaromínimodefinidonacionalmente.Depois
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
ADCT, art. 60, § 4º · Texto mudou
Antes
AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosajustarãoprogressivamente,emumprazodecincoanos,suascontribuiçõesaoFundo,deformaagarantirumvalorporalunocorrespondenteaumpadrãomínimodequalidadedeensino,definidonacionalmente.Depois
Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
ADCT, art. 60, § 5º · Texto mudou
Antes
UmaproporçãonãoinferiorasessentaporcentodosrecursosdecadaFundoreferidono§1ºserádestinadaaopagamentodosprofessoresdoensinofundamentalemefetivoexercícionomagistério.Depois
A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I · Trecho novo
no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea a · Trecho novo
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea b · Trecho novo
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea c · Trecho novo
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II · Trecho novo
no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea a · Trecho novo
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea b · Trecho novo
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea c · Trecho novo
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
ADCT, art. 60, § 6º · Revogado
Antes
A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 60, § 7º · Revogado
Antes
A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.Depois
(Revogado)
Art. 23, parágrafo único · Texto mudou
Antes
Leicomplementarfixaránormas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.Depois
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30, inciso VI · Texto mudou
Antes
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolare de ensino fundamental;Depois
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 206, inciso V · Texto mudou
Antes
valorização dos profissionais
doensino,garantidos, na forma da lei, planos decarreirapara o magistério público,compiso salarial profissional eingresso exclusivamente por concurso público de provas etítulos;Depois
valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art. 206, inciso VII · Texto mudou
Antes
garantia de padrão de
qualidade.Depois
garantia de padrão de qualidade;
Art. 206, inciso VIII · Trecho novo
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 206, parágrafo único · Trecho novo
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 208, inciso IV · Texto mudou
Antes
atendimentoem creche epré-escolaàs criançasdezeroaseisanos de idade;Depois
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 211, § 5º · Trecho novo
A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art. 212, § 5º · Texto mudou
Antes
Oensinofundamentalpúblicoterá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelasempresas,na forma da lei.Depois
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Art. 212, § 6º · Trecho novo
As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.