Emenda Constitucional nº 49
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
Data na fonte: 08/02/2006. 4 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 7/2003 (abre em nova aba).
Art. 21, inciso XXIII, alínea b · Texto mudou
Antes
sob regime de
concessãooupermissão,éautorizadaa utilização de radioisótopos para a pesquisa e usosmedicinais,agrícolas,industriaiseatividades análogas;Depois
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
Art. 21, inciso XXIII, alínea c · Texto mudou
Antes
a
responsabilidadecivilpordanosnuclearesindependedaexistênciadeculpa;Depois
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
Art. 21, inciso XXIII, alínea d · Trecho novo
a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art. 177, inciso V · Texto mudou
Antes
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados.Depois
a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.