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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 49

Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

Data na fonte: 08/02/2006. 4 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 7/2003 (abre em nova aba).

  • Art. 21, inciso XXIII, alínea b · Texto mudou

    Antes

    sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

    Depois

    sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

  • Art. 21, inciso XXIII, alínea c · Texto mudou

    Antes

    a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    Depois

    sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

  • Art. 21, inciso XXIII, alínea d · Trecho novo

    a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

  • Art. 177, inciso V · Texto mudou

    Antes

    a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    Depois

    a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.