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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 45

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

Data na fonte: 08/12/2004. 157 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 29/2000 (abre em nova aba).

  • Art. 5º, inciso LXXVIII · Trecho novo

    a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Art. 5º, § 3º · Trecho novo

    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Art. 5º, § 4º · Trecho novo

    O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

  • Art. 36, inciso III · Texto mudou

    Antes

    de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

    Depois

    de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Art. 36, inciso IV · Revogado

    Antes

    de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 52, inciso II · Texto mudou

    Antes

    processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    Depois

    processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Art. 92, inciso I-A · Trecho novo

    o Conselho Nacional de Justiça;

  • Art. 92, § 2º · Trecho novo

    O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

  • Art. 93, inciso I · Texto mudou

    Antes

    ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    Depois

    ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

  • Art. 93, inciso II, alínea c · Texto mudou

    Antes

    aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

    Depois

    aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

  • Art. 93, inciso II, alínea d · Texto mudou

    Antes

    na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    Depois

    na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Art. 93, inciso II, alínea e · Trecho novo

    não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • Art. 93, inciso III · Texto mudou

    Antes

    o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

    Depois

    o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

  • Art. 93, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

    Depois

    previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

  • Art. 93, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    o juiz titular residirá na respectiva comarca;

    Depois

    o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

  • Art. 93, inciso VIII · Texto mudou

    Antes

    o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

    Depois

    o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Art. 93, inciso VIII-A · Trecho novo

    a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

  • Art. 93, inciso IX · Texto mudou

    Antes

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    Depois

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • Art. 93, inciso X · Texto mudou

    Antes

    as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    Depois

    as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Art. 93, inciso XI · Texto mudou

    Antes

    nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

    Depois

    nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

  • Art. 93, inciso XII · Trecho novo

    a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • Art. 93, inciso XIII · Trecho novo

    o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

  • Art. 93, inciso XIV · Trecho novo

    os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

  • Art. 93, inciso XV · Trecho novo

    a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

  • Art. 95, parágrafo único, inciso III · Texto mudou

    Antes

    dedicar-se a atividade político-partidária.

    Depois

    dedicar-se a atividade político-partidária;

  • Art. 95, parágrafo único, inciso IV · Trecho novo

    receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

  • Art. 95, parágrafo único, inciso V · Trecho novo

    exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Art. 98, § 2º · Trecho novo

    As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

  • Art. 99, § 3º · Trecho novo

    Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

  • Art. 99, § 4º · Trecho novo

    Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Art. 99, § 5º · Trecho novo

    Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Art. 102, inciso I, alínea h · Revogado

    Antes

    a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 102, inciso I, alínea r · Trecho novo

    as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Art. 102, inciso III, alínea d · Trecho novo

    julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Art. 102, § 2º · Texto mudou

    Antes

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    Depois

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Art. 102, § 3º · Trecho novo

    No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • Art. 103, caput · Texto mudou

    Antes

    Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    Depois

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

  • Art. 103, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    a Mesa de Assembléia Legislativa;

    Depois

    a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

  • Art. 103, inciso V · Texto mudou

    Antes

    o Governador de Estado;

    Depois

    o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

  • Art. 103, § 4º · Revogado

    Antes

    A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 103-A · Trecho novo

  • Art. 103-A, caput · Trecho novo

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Art. 103-A, § 1º · Trecho novo

    A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

  • Art. 103-A, § 2º · Trecho novo

    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Art. 103-A, § 3º · Trecho novo

    Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Art. 103-B · Trecho novo

  • Art. 103-B, caput · Trecho novo

    O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

  • Art. 103-B, inciso I · Trecho novo

    um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

  • Art. 103-B, inciso II · Trecho novo

    um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

  • Art. 103-B, inciso III · Trecho novo

    um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

  • Art. 103-B, inciso IV · Trecho novo

    um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

  • Art. 103-B, inciso V · Trecho novo

    um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

  • Art. 103-B, inciso VI · Trecho novo

    um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 103-B, inciso VII · Trecho novo

    um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 103-B, inciso VIII · Trecho novo

    um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

  • Art. 103-B, inciso IX · Trecho novo

    um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

  • Art. 103-B, inciso X · Trecho novo

    um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

  • Art. 103-B, inciso XI · Trecho novo

    um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

  • Art. 103-B, inciso XII · Trecho novo

    dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

  • Art. 103-B, inciso XIII · Trecho novo

    dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • Art. 103-B, § 1º · Trecho novo

    O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

  • Art. 103-B, § 2º · Trecho novo

    Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • Art. 103-B, § 3º · Trecho novo

    Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

  • Art. 103-B, § 4º · Trecho novo

    Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

  • Art. 103-B, § 4º, inciso I · Trecho novo

    zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso II · Trecho novo

    zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso III · Trecho novo

    receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso IV · Trecho novo

    representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso V · Trecho novo

    rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso VI · Trecho novo

    elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

  • Art. 103-B, § 4º, inciso VII · Trecho novo

    elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

  • Art. 103-B, § 5º · Trecho novo

    O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

  • Art. 103-B, § 5º, inciso I · Trecho novo

    receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

  • Art. 103-B, § 5º, inciso II · Trecho novo

    exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

  • Art. 103-B, § 5º, inciso III · Trecho novo

    requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

  • Art. 103-B, § 6º · Trecho novo

    Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Art. 103-B, § 7º · Trecho novo

    A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

  • Art. 104, parágrafo único · Texto mudou

    Antes

    Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

    Depois

    Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

  • Art. 105, inciso I, alínea i · Trecho novo

    a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Art. 105, inciso III, alínea b · Texto mudou

    Antes

    julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    Depois

    julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

  • Art. 105, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

    Depois

    Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

  • Art. 105, § 1º, inciso I · Trecho novo

    a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

  • Art. 105, § 1º, inciso II · Trecho novo

    o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

  • Art. 107, § 2º · Trecho novo

    Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • Art. 107, § 3º · Trecho novo

    Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Art. 109, inciso V-A · Trecho novo

    as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

  • Art. 109, § 5º · Trecho novo

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Art. 111, § 1º · Revogado

    Antes

    O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 111, § 2º · Revogado

    Antes

    O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o Disposto no art. 94: as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelo Ministro togados e vitalícios.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 111, § 3º · Revogado

    Antes

    A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 111-A · Trecho novo

  • Art. 111-A, caput · Trecho novo

    O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

  • Art. 111-A, inciso I · Trecho novo

    um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • Art. 111-A, inciso II · Trecho novo

    os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

  • Art. 111-A, § 1º · Trecho novo

    A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Art. 111-A, § 2º · Trecho novo

    Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

  • Art. 111-A, § 2º, inciso I · Trecho novo

    a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

  • Art. 111-A, § 2º, inciso II · Trecho novo

    o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • Art. 112, caput · Texto mudou

    Antes

    Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, a atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

    Depois

    A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • Art. 114, caput · Texto mudou

    Antes

    Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

    Depois

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

  • Art. 114, inciso I · Trecho novo

    as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Art. 114, inciso II · Trecho novo

    as ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • Art. 114, inciso III · Trecho novo

    as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Art. 114, inciso IV · Trecho novo

    os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

  • Art. 114, inciso V · Trecho novo

    os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

  • Art. 114, inciso VI · Trecho novo

    as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

  • Art. 114, inciso VII · Trecho novo

    as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Art. 114, inciso VIII · Trecho novo

    a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • Art. 114, inciso IX · Trecho novo

    outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Art. 114, § 2º · Texto mudou

    Antes

    Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    Depois

    Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Art. 114, § 3º · Texto mudou

    Antes

    Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

    Depois

    Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Art. 115, caput · Texto mudou

    Antes

    Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.

    Depois

    Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

  • Art. 115, inciso I · Trecho novo

    um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • Art. 115, inciso II · Trecho novo

    os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

  • Art. 115, § 1º, inciso I · Texto mudou

    Antes

    juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 115, § 1º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 115, § 2º · Trecho novo

    Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Art. 125, § 3º · Texto mudou

    Antes

    A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    Depois

    A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Art. 125, § 4º · Texto mudou

    Antes

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Depois

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Art. 125, § 5º · Trecho novo

    Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Art. 125, § 6º · Trecho novo

    O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Art. 125, § 7º · Trecho novo

    O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

  • Art. 126, caput · Texto mudou

    Antes

    Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Depois

    Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

  • Art. 127, § 4º · Trecho novo

    Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

  • Art. 127, § 5º · Trecho novo

    Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Art. 127, § 6º · Trecho novo

    Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Art. 128, § 5º, inciso I, alínea b · Texto mudou

    Antes

    inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    Depois

    inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

  • Art. 128, § 5º, inciso II, alínea e · Texto mudou

    Antes

    exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

    Depois

    exercer atividade político-partidária;

  • Art. 128, § 5º, inciso II, alínea f · Trecho novo

    receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Art. 128, § 6º · Trecho novo

    Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

  • Art. 129, § 2º · Texto mudou

    Antes

    As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

    Depois

    As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

  • Art. 129, § 3º · Texto mudou

    Antes

    O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

    Depois

    O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

  • Art. 129, § 4º · Texto mudou

    Antes

    Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

    Depois

    Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

  • Art. 129, § 5º · Trecho novo

    A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

  • Art. 130-A · Trecho novo

  • Art. 130-A, caput · Trecho novo

    O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

  • Art. 130-A, inciso I · Trecho novo

    o Procurador-Geral da República, que o preside;

  • Art. 130-A, inciso II · Trecho novo

    quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

  • Art. 130-A, inciso III · Trecho novo

    três membros do Ministério Público dos Estados;

  • Art. 130-A, inciso IV · Trecho novo

    dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 130-A, inciso V · Trecho novo

    dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

  • Art. 130-A, inciso VI · Trecho novo

    dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • Art. 130-A, § 1º · Trecho novo

    Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

  • Art. 130-A, § 2º · Trecho novo

    Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

  • Art. 130-A, § 2º, inciso I · Trecho novo

    zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  • Art. 130-A, § 2º, inciso II · Trecho novo

    zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

  • Art. 130-A, § 2º, inciso III · Trecho novo

    receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Art. 130-A, § 2º, inciso IV · Trecho novo

    rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

  • Art. 130-A, § 2º, inciso V · Trecho novo

    elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

  • Art. 130-A, § 3º · Trecho novo

    O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  • Art. 130-A, § 3º, inciso I · Trecho novo

    receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

  • Art. 130-A, § 3º, inciso II · Trecho novo

    exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

  • Art. 130-A, § 3º, inciso III · Trecho novo

    requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

  • Art. 130-A, § 4º · Trecho novo

    O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

  • Art. 130-A, § 5º · Trecho novo

    Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Art. 134, § 2º · Trecho novo

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

  • Art. 168, caput · Texto mudou

    Antes

    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    Depois

    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.