Emenda Constitucional nº 42
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Data na fonte: 19/12/2003. 67 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 74/2003 (abre em nova aba).
ADCT, art. 76, caput · Texto mudou
Antes
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de
2000a2003,vinte por cento da arrecadação deimpostosecontribuiçõessociaisdaUnião,já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.Depois
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
ADCT, art. 76, § 1º · Texto mudou
Antes
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º;
157,I;158, I e II; eI, e159, I, a eb,e II, da Constituição, bem como a base de cálculo dasaplicaçõesem programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oestea que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.Depois
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
ADCT, art. 82, § 1º · Texto mudou
Antes
Para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
oudoimpostoquevierasubstituí-lo,sobreosprodutoseserviçossupérfluos,não se aplicando, sobreêsteadicional,o disposto no art. 158,incisoIV, da Constituição.Depois
Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
ADCT, art. 83, caput · Texto mudou
Antes
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80,
incisoII, e 82, §1º e2º.Depois
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.
ADCT, art. 84, § 3º, inciso II · Revogado
Antes
oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 90 · Trecho novo
ADCT, art. 90, caput · Trecho novo
O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
ADCT, art. 90, § 1º · Trecho novo
Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
ADCT, art. 90, § 2º · Trecho novo
Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
ADCT, art. 91 · Trecho novo
ADCT, art. 91, caput · Trecho novo
A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
ADCT, art. 91, § 1º · Trecho novo
Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
ADCT, art. 91, § 2º · Trecho novo
A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
ADCT, art. 91, § 3º · Trecho novo
Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
ADCT, art. 91, § 4º · Trecho novo
Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
ADCT, art. 92 · Trecho novo
ADCT, art. 92, caput · Trecho novo
São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 93 · Trecho novo
ADCT, art. 93, caput · Trecho novo
A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
ADCT, art. 94 · Trecho novo
ADCT, art. 94, caput · Trecho novo
Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
Art. 37, inciso XXI · Texto mudou
Antes
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.Depois
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Art. 37, inciso XXII · Trecho novo
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Art. 52, inciso XIV · Texto mudou
Antes
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.Depois
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
Art. 52, inciso XV · Trecho novo
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 146, inciso III, alínea c · Texto mudou
Antes
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.Depois
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
Art. 146, inciso III, alínea d · Trecho novo
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 146, § 1º · Trecho novo
A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
Art. 146, § 1º, inciso I · Trecho novo
será opcional para o contribuinte;
Art. 146, § 1º, inciso II · Trecho novo
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
Art. 146, § 1º, inciso III · Trecho novo
o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
Art. 146, § 1º, inciso IV · Trecho novo
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Art. 146-A · Trecho novo
Art. 146-A, caput · Trecho novo
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 149, § 2º, inciso II · Texto mudou
Antes
poderãoincidirsobre a importação depetróleoeseusderivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;Depois
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Art. 150, inciso III, alínea c · Trecho novo
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Art. 150, § 1º · Texto mudou
Antes
A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
impostosprevistos nos arts. 153, I, II, IV eV,e 154,II.Depois
A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153, § 3º, inciso III · Texto mudou
Antes
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.Depois
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
Art. 153, § 3º, inciso IV · Trecho novo
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Art. 153, § 4º · Texto mudou
Antes
O imposto previsto no inciso VI
terásuas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.Depois
O imposto previsto no inciso VI do caput:
Art. 153, § 4º, inciso I · Trecho novo
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Art. 153, § 4º, inciso II · Trecho novo
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Art. 153, § 4º, inciso III · Trecho novo
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 155, § 2º, inciso X, alínea a · Texto mudou
Antes
sobre operações que destinem
aoexteriorprodutosindustrializados,excluídosossemi-elaboradosdefinidosemleicomplementar;Depois
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Art. 155, § 2º, inciso X, alínea c · Texto mudou
Antes
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Depois
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Art. 155, § 2º, inciso X, alínea d · Trecho novo
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Art. 155, § 6º · Trecho novo
O imposto previsto no inciso III:
Art. 155, § 6º, inciso I · Trecho novo
terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Art. 155, § 6º, inciso II · Trecho novo
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Art. 158, inciso II · Texto mudou
Antes
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados;Depois
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
Art. 159, inciso II · Texto mudou
Antes
do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.Depois
do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
Art. 159, inciso III · Trecho novo
do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Art. 159, § 4º · Trecho novo
Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 167, inciso IV · Texto mudou
Antes
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúdeepara manutenção e desenvolvimento doensino,como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e212,e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;Depois
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 170, inciso VI · Texto mudou
Antes
defesa do meio
ambiente;Depois
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Art. 195, inciso III · Texto mudou
Antes
sobre a receita de concursos de
prognósticos.Depois
sobre a receita de concursos de prognósticos;
Art. 195, inciso IV · Trecho novo
do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Art. 195, § 12 · Trecho novo
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Art. 195, § 13 · Trecho novo
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Art. 204, parágrafo único · Trecho novo
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Art. 204, parágrafo único, inciso I · Trecho novo
despesas com pessoal e encargos sociais;
Art. 204, parágrafo único, inciso II · Trecho novo
serviço da dívida;
Art. 204, parágrafo único, inciso III · Trecho novo
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216, § 6º · Trecho novo
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Art. 216, § 6º, inciso I · Trecho novo
despesas com pessoal e encargos sociais;
Art. 216, § 6º, inciso II · Trecho novo
serviço da dívida;
Art. 216, § 6º, inciso III · Trecho novo
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.