Emenda Constitucional nº 41
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Data na fonte: 19/12/2003. 17 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 67/2003 (abre em nova aba).
Art. 37, inciso XI · Texto mudou
Antes
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;Depois
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 40, § 1º, inciso I · Texto mudou
Antes
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadasemlei;Depois
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Art. 40, § 7º · Texto mudou
Antes
Lei disporá sobre a concessão do benefício
dapensão por morte, que seráigual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.Depois
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
Art. 40, § 7º, inciso I · Trecho novo
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Art. 40, § 7º, inciso II · Trecho novo
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Art. 40, § 8º · Texto mudou
Antes
Observadoodispostono art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçãodosservidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquerbenefíciosouvantagensposteriormente concedidos aos servidoresematividade,inclusivequandodecorrentesdatransformaçãooureclassificaçãodo cargo ou funçãoemque se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma dalei.Depois
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 40, § 15 · Texto mudou
Antes
Observadoo disposto no art.202,leicomplementardisporásobreasnormasgeraisparaainstituiçãoderegimede previdênciacomplementarpelaUnião,Estados,DistritoFederaleMunicípios,paraatenderaosseusrespectivosservidorestitularesdecargoefetivo.Depois
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Art. 40, § 17 · Trecho novo
Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 40, § 18 · Trecho novo
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 40, § 19 · Trecho novo
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Art. 40, § 20 · Trecho novo
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 42, § 2º · Texto mudou
Antes
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
easeuspensionistas,aplica-seodispostonoart.40,§§7º e 8º.Depois
Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 48, inciso XV · Texto mudou
Antes
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,observado o que dispõem os arts. 39, §4º,150,II,153,III,e 153, § 2º, I.Depois
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 96, inciso II, alínea b · Texto mudou
Antes
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes,inclusive dos tribunais inferiores, ondehouver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;Depois
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Art. 142, § 3º, inciso IX · Revogado
Antes
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;Depois
(Revogado)
Art. 149, § 1º · Texto mudou
Antes
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderãoinstituircontribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, desistemasdeprevidênciaeassistênciasocial.Depois
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 201, § 12 · Trecho novo
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.