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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 40

Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Data na fonte: 29/05/2003. 16 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 21/1997 (abre em nova aba).

  • ADCT, art. 52, caput · Texto mudou

    Antes

    Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são vedados:

    Depois

    Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

  • Art. 163, inciso V · Texto mudou

    Antes

    fiscalização das instituições financeiras;

    Depois

    fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

  • Art. 192, caput · Texto mudou

    Antes

    O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

    Depois

    O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

  • Art. 192, inciso I · Revogado

    Antes

    a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso II · Revogado

    Antes

    autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso III · Revogado

    Antes

    as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso III, alínea a · Revogado

    Antes

    os interesses nacionais;

    Depois

    (Revogada)

  • Art. 192, inciso III, alínea b · Revogado

    Antes

    os acordos internacionais;

    Depois

    (Revogada)

  • Art. 192, inciso IV · Revogado

    Antes

    a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso V · Revogado

    Antes

    os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso VI · Revogado

    Antes

    a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso VII · Revogado

    Antes

    os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, inciso VIII · Revogado

    Antes

    o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, § 1º · Revogado

    Antes

    A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, § 2º · Revogado

    Antes

    Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 192, § 3º · Revogado

    Antes

    As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

    Depois

    (Revogado)