Emenda Constitucional nº 39
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
Data na fonte: 19/12/2002. 3 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 3/2002 (abre em nova aba).
Art. 149-A · Trecho novo
Art. 149-A, caput · Trecho novo
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 149-A, parágrafo único · Trecho novo
É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.