Emenda Constitucional nº 37
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data na fonte: 12/06/2002. 45 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 18/2002 (abre em nova aba).
ADCT, art. 84 · Trecho novo
ADCT, art. 84, caput · Trecho novo
A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
ADCT, art. 84, § 1º · Trecho novo
Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
ADCT, art. 84, § 2º · Trecho novo
Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
ADCT, art. 84, § 2º, inciso I · Trecho novo
vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
ADCT, art. 84, § 2º, inciso II · Trecho novo
dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
ADCT, art. 84, § 2º, inciso III · Trecho novo
oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 84, § 3º · Trecho novo
A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
ADCT, art. 84, § 3º, inciso I · Trecho novo
trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
ADCT, art. 84, § 3º, inciso II · Trecho novo
oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 85 · Trecho novo
ADCT, art. 85, caput · Trecho novo
A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
ADCT, art. 85, inciso I · Trecho novo
em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
ADCT, art. 85, inciso I, alínea a · Trecho novo
câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
ADCT, art. 85, inciso I, alínea b · Trecho novo
companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
ADCT, art. 85, inciso I, alínea c · Trecho novo
sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
ADCT, art. 85, inciso II · Trecho novo
em contas correntes de depósito, relativos a:
ADCT, art. 85, inciso II, alínea a · Trecho novo
operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
ADCT, art. 85, inciso II, alínea b · Trecho novo
contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
ADCT, art. 85, inciso III · Trecho novo
em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
ADCT, art. 85, § 1º · Trecho novo
O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
ADCT, art. 85, § 2º · Trecho novo
O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
ADCT, art. 85, § 3º · Trecho novo
O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
ADCT, art. 86 · Trecho novo
ADCT, art. 86, caput · Trecho novo
Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
ADCT, art. 86, inciso I · Trecho novo
ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
ADCT, art. 86, inciso II · Trecho novo
ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT, art. 86, inciso III · Trecho novo
estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
ADCT, art. 86, § 1º · Trecho novo
Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
ADCT, art. 86, § 2º · Trecho novo
Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
ADCT, art. 86, § 3º · Trecho novo
Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
ADCT, art. 87 · Trecho novo
ADCT, art. 87, caput · Trecho novo
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
ADCT, art. 87, inciso I · Trecho novo
quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
ADCT, art. 87, inciso II · Trecho novo
trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
ADCT, art. 87, parágrafo único · Trecho novo
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
ADCT, art. 88 · Trecho novo
ADCT, art. 88, caput · Trecho novo
Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
ADCT, art. 88, inciso I · Trecho novo
terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
ADCT, art. 88, inciso II · Trecho novo
não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 100, § 8º · Trecho novo
São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
Art. 156, § 3º · Texto mudou
Antes
Em relação ao imposto previsto no inciso
III,cabe à lei complementar:Depois
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
Art. 156, § 3º, inciso I · Texto mudou
Antes
fixar as suas alíquotas
máximas;Depois
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Art. 156, § 3º, inciso II · Texto mudou
Antes
excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.Depois
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Art. 156, § 3º, inciso III · Trecho novo
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.