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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 36

Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.

Data na fonte: 28/05/2002. 6 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 5/2002 (abre em nova aba).

  • Art. 222, caput · Texto mudou

    Antes

    A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

    Depois

    A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

  • Art. 222, § 1º · Texto mudou

    Antes

    É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

    Depois

    Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

  • Art. 222, § 2º · Texto mudou

    Antes

    A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

    Depois

    A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

  • Art. 222, § 3º · Trecho novo

    Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

  • Art. 222, § 4º · Trecho novo

    Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

  • Art. 222, § 5º · Trecho novo

    As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.