Emenda Constitucional nº 36
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para permitir a participação de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nas condições que especifica.
Data na fonte: 28/05/2002. 6 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 5/2002 (abre em nova aba).
Art. 222, caput · Texto mudou
Antes
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
aosquaiscaberáaresponsabilidadeporsuaadministraçãoeorientaçãointelectual.Depois
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Art. 222, § 1º · Texto mudou
Antes
Évedadaaparticipaçãodepessoajurídicanocapitalsocialdeempresajornalísticaouderadiodifusão,excetoa departidopolíticoedesociedadescujocapitalpertençaexclusivaenominalmenteabrasileiros.Depois
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Art. 222, § 2º · Texto mudou
Antes
A
participaçãoreferidanoparágrafoanteriorsóseefetuaráatravésdecapitalsemdireitoavotoenãopoderáexcederatrintaporcentodocapitalsocial.Depois
A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Art. 222, § 3º · Trecho novo
Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Art. 222, § 4º · Trecho novo
Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Art. 222, § 5º · Trecho novo
As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.