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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 33

Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal

Data na fonte: 11/12/2001. 29 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 42/2001 (abre em nova aba).

  • Art. 149, § 2º · Trecho novo

    As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

  • Art. 149, § 2º, inciso I · Trecho novo

    não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

  • Art. 149, § 2º, inciso II · Trecho novo

    poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

  • Art. 149, § 2º, inciso III · Trecho novo

    poderão ter alíquotas:

  • Art. 149, § 2º, inciso III, alínea a · Trecho novo

    ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

  • Art. 149, § 2º, inciso III, alínea b · Trecho novo

    específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • Art. 149, § 3º · Trecho novo

    A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

  • Art. 149, § 4º · Trecho novo

    A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • Art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a · Texto mudou

    Antes

    sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

    Depois

    sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

  • Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea h · Trecho novo

    definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

  • Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i · Trecho novo

    fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • Art. 155, § 3º · Texto mudou

    Antes

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Depois

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • Art. 155, § 4º · Trecho novo

    Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

  • Art. 155, § 4º, inciso I · Trecho novo

    nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

  • Art. 155, § 4º, inciso II · Trecho novo

    nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

  • Art. 155, § 4º, inciso III · Trecho novo

    nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

  • Art. 155, § 4º, inciso IV · Trecho novo

    as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

  • Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea a · Trecho novo

    serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

  • Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea b · Trecho novo

    poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

  • Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea c · Trecho novo

    poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • Art. 155, § 5º · Trecho novo

    As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.

  • Art. 177, § 4º · Trecho novo

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

  • Art. 177, § 4º, inciso I · Trecho novo

    a alíquota da contribuição poderá ser:

  • Art. 177, § 4º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    diferenciada por produto ou uso;

  • Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • Art. 177, § 4º, inciso II · Trecho novo

    os recursos arrecadados serão destinados:

  • Art. 177, § 4º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

  • Art. 177, § 4º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

  • Art. 177, § 4º, inciso II, alínea c · Trecho novo

    ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.