Emenda Constitucional nº 33
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal
Data na fonte: 11/12/2001. 29 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 42/2001 (abre em nova aba).
Art. 149, § 2º · Trecho novo
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Art. 149, § 2º, inciso I · Trecho novo
não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Art. 149, § 2º, inciso II · Trecho novo
poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
Art. 149, § 2º, inciso III · Trecho novo
poderão ter alíquotas:
Art. 149, § 2º, inciso III, alínea a · Trecho novo
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
Art. 149, § 2º, inciso III, alínea b · Trecho novo
específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Art. 149, § 3º · Trecho novo
A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Art. 149, § 4º · Trecho novo
A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a · Texto mudou
Antes
sobre a entrada de mercadoria
importadadoexterior,aindaquandosetratardebemdestinadoaconsumoouativofixodoestabelecimento,assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário damercadoriaoudoserviço;Depois
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea h · Trecho novo
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i · Trecho novo
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Art. 155, § 3º · Texto mudou
Antes
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro
tributopoderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.Depois
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 155, § 4º · Trecho novo
Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
Art. 155, § 4º, inciso I · Trecho novo
nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Art. 155, § 4º, inciso II · Trecho novo
nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
Art. 155, § 4º, inciso III · Trecho novo
nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Art. 155, § 4º, inciso IV · Trecho novo
as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea a · Trecho novo
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea b · Trecho novo
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
Art. 155, § 4º, inciso IV, alínea c · Trecho novo
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Art. 155, § 5º · Trecho novo
As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
Art. 177, § 4º · Trecho novo
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
Art. 177, § 4º, inciso I · Trecho novo
a alíquota da contribuição poderá ser:
Art. 177, § 4º, inciso I, alínea a · Trecho novo
diferenciada por produto ou uso;
Art. 177, § 4º, inciso I, alínea b · Trecho novo
reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art. 177, § 4º, inciso II · Trecho novo
os recursos arrecadados serão destinados:
Art. 177, § 4º, inciso II, alínea a · Trecho novo
ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
Art. 177, § 4º, inciso II, alínea b · Trecho novo
ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
Art. 177, § 4º, inciso II, alínea c · Trecho novo
ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.