Emenda Constitucional nº 31
Altera o Ato das Disposições Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Data na fonte: 14/12/2000. 24 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 67/1999 (abre em nova aba).
ADCT, art. 79 · Trecho novo
ADCT, art. 79, caput · Trecho novo
É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
ADCT, art. 79, parágrafo único · Trecho novo
O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da Sociedade civil, nos termos da lei.
ADCT, art. 80 · Trecho novo
ADCT, art. 80, caput · Trecho novo
Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
ADCT, art. 80, inciso I · Trecho novo
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT, art. 80, inciso II · Trecho novo
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
ADCT, art. 80, inciso III · Trecho novo
o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
ADCT, art. 80, inciso IV · Trecho novo
dotações orçamentárias;
ADCT, art. 80, inciso V · Trecho novo
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
ADCT, art. 80, inciso VI · Trecho novo
outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
ADCT, art. 80, § 1º · Trecho novo
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
ADCT, art. 80, § 2º · Trecho novo
A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
ADCT, art. 81 · Trecho novo
ADCT, art. 81, caput · Trecho novo
É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
ADCT, art. 81, § 1º · Trecho novo
Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 81, § 2º · Trecho novo
Sem prejuízo do disposto no § 1º,o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
ADCT, art. 81, § 3º · Trecho novo
A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
ADCT, art. 82 · Trecho novo
ADCT, art. 82, caput · Trecho novo
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata êste artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
ADCT, art. 82, § 1º · Trecho novo
Para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre êste adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
ADCT, art. 82, § 2º · Trecho novo
Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
ADCT, art. 83 · Trecho novo
ADCT, art. 83, caput · Trecho novo
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, § 1º e 2º.