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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 3

Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 150, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.

Data na fonte: 17/03/1993. 28 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 2/1993 (abre em nova aba).

  • Art. 40, § 6º · Trecho novo

    As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.

  • Art. 42, § 10 · Texto mudou

    Antes

    Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

    Depois

    Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.

  • Art. 102, inciso I, alínea a · Texto mudou

    Antes

    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

    Depois

    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Art. 102, § 2º · Trecho novo

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

  • Art. 103, § 4º · Trecho novo

    A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

  • Art. 150, § 6º · Texto mudou

    Antes

    Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

    Depois

    Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

  • Art. 150, § 7º · Trecho novo

    A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Art. 155, caput · Texto mudou

    Antes

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

    Depois

    Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

  • Art. 155, inciso I · Texto mudou

    Antes

    impostos sobre:

    Depois

    transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

  • Art. 155, inciso I, alínea a · Texto mudou

    Antes

    transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 155, inciso I, alínea b · Texto mudou

    Antes

    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 155, inciso I, alínea c · Texto mudou

    Antes

    propriedade de veículos automotores;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 155, inciso II · Texto mudou

    Antes

    adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

    Depois

    operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • Art. 155, inciso III · Trecho novo

    propriedade de veículos automotores.

  • Art. 155, § 1º · Texto mudou

    Antes

    O imposto previsto no inciso I, a:

    Depois

    O imposto previsto no inciso I:

  • Art. 155, § 2º · Texto mudou

    Antes

    O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

    Depois

    O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

  • Art. 155, § 3º · Texto mudou

    Antes

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

    Depois

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • Art. 156, inciso III · Texto mudou

    Antes

    vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

    Depois

    serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Art. 156, inciso IV · Revogado

    Antes

    serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 156, § 3º · Texto mudou

    Antes

    O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

    Depois

    Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

  • Art. 156, § 3º, inciso I · Trecho novo

    fixar as suas alíquotas máximas;

  • Art. 156, § 3º, inciso II · Trecho novo

    excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

  • Art. 156, § 4º · Revogado

    Antes

    Cabe à lei complementar:

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 156, § 4º, inciso I · Revogado

    Antes

    fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 156, § 4º, inciso II · Revogado

    Antes

    excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 160, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

    Depois

    A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

  • Art. 167, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

    Depois

    a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;

  • Art. 167, § 4º · Trecho novo

    É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.