Emenda Constitucional nº 3
Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 150, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.
Data na fonte: 17/03/1993. 28 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 2/1993 (abre em nova aba).
Art. 40, § 6º · Trecho novo
As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 42, § 10 · Texto mudou
Antes
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§
4ºe5º.Depois
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
Art. 102, inciso I, alínea a · Texto mudou
Antes
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual;Depois
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Art. 102, § 2º · Trecho novo
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103, § 4º · Trecho novo
A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 150, § 6º · Texto mudou
Antes
Qualquer anistia ou
remissãoqueenvolvamatériatributáriaouprevidenciáriasó poderá serconcedidaatravésdelei específica, federal, estadual oumunicipal.Depois
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Art. 150, § 7º · Trecho novo
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155, caput · Texto mudou
Antes
Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:Depois
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Art. 155, inciso I · Texto mudou
Antes
impostossobre:Depois
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Art. 155, inciso I, alínea a · Texto mudou
Antes
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;Depois
(Suprimido)
Art. 155, inciso I, alínea b · Texto mudou
Antes
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;Depois
(Suprimido)
Art. 155, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
propriedade de veículos automotores;Depois
(Suprimido)
Art. 155, inciso II · Texto mudou
Antes
adicionaldeaté cinco por cento do que for pagoàUniãoporpessoasfísicasoujurídicasdomiciliadasnosrespectivosterritórios,atítulodoimpostoprevistonoart.153,III,incidentesobrelucros,ganhoserendimentosdecapital.Depois
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 155, inciso III · Trecho novo
propriedade de veículos automotores.
Art. 155, § 1º · Texto mudou
Antes
O imposto previsto no inciso
I, a:Depois
O imposto previsto no inciso I:
Art. 155, § 2º · Texto mudou
Antes
O imposto previsto no inciso
I,b,atenderá ao seguinte:Depois
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
Art. 155, § 3º · Texto mudou
Antes
À exceção dos impostos de que tratam o inciso
I,b,do caput deste artigo eosarts.153, I e II,e 156, III,nenhum outro tributoincidirásobre operações relativas a energia elétrica,combustíveislíquidosegasosos,lubrificantese minerais do País.Depois
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 156, inciso III · Texto mudou
Antes
vendasavarejodecombustíveislíquidosegasosos,excetoóleodiesel;Depois
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 156, inciso IV · Revogado
Antes
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.Depois
(Revogado)
Art. 156, § 3º · Texto mudou
Antes
Oimpostoprevistono inciso III não exclui a incidência doimpostoestadualprevisto noart.155,I,b,sobrea mesma operação.Depois
Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
Art. 156, § 3º, inciso I · Trecho novo
fixar as suas alíquotas máximas;
Art. 156, § 3º, inciso II · Trecho novo
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Art. 156, § 4º · Revogado
Antes
Cabe à lei complementar:Depois
(Revogado)
Art. 156, § 4º, inciso I · Revogado
Antes
fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;Depois
(Revogado)
Art. 156, § 4º, inciso II · Revogado
Antes
excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.Depois
(Revogado)
Art. 160, § 1º · Texto mudou
Antes
Essavedação não impede a União decondicionara entrega de recursos ao pagamento de seuscréditos.Depois
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167, inciso IV · Texto mudou
Antes
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §
8º;Depois
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 167, § 4º · Trecho novo
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.