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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 29

Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Data na fonte: 13/09/2000. 29 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 86/1999 (abre em nova aba).

  • ADCT, art. 77 · Trecho novo

  • ADCT, art. 77, caput · Trecho novo

    Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

  • ADCT, art. 77, inciso I · Trecho novo

    no caso da União:

  • ADCT, art. 77, inciso I, alínea a · Trecho novo

    no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;

  • ADCT, art. 77, inciso I, alínea b · Trecho novo

    do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;

  • ADCT, art. 77, inciso II · Trecho novo

    no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e

  • ADCT, art. 77, inciso III · Trecho novo

    no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

  • ADCT, art. 77, § 1º · Trecho novo

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

  • ADCT, art. 77, § 2º · Trecho novo

    Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.

  • ADCT, art. 77, § 3º · Trecho novo

    Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 77, § 4º · Trecho novo

    Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.

  • Art. 34, inciso VII, alínea e · Texto mudou

    Antes

    aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Depois

    aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Art. 35, inciso III · Texto mudou

    Antes

    não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Depois

    não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

  • Art. 156, § 1º · Texto mudou

    Antes

    O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    Depois

    Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

  • Art. 156, § 1º, inciso I · Trecho novo

    ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

  • Art. 156, § 1º, inciso II · Trecho novo

    ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • Art. 160, § 1º · Texto mudou

    Antes

    A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

    Depois

    A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

  • Art. 160, § 1º, inciso I · Trecho novo

    ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

  • Art. 160, § 1º, inciso II · Trecho novo

    ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

  • Art. 167, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;

    Depois

    a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Art. 198, § 2º · Trecho novo

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

  • Art. 198, § 2º, inciso I · Trecho novo

    no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

  • Art. 198, § 2º, inciso II · Trecho novo

    no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

  • Art. 198, § 2º, inciso III · Trecho novo

    no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

  • Art. 198, § 3º · Trecho novo

    Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

  • Art. 198, § 3º, inciso I · Trecho novo

    os percentuais de que trata o § 2º;

  • Art. 198, § 3º, inciso II · Trecho novo

    os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

  • Art. 198, § 3º, inciso III · Trecho novo

    as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

  • Art. 198, § 3º, inciso IV · Trecho novo

    as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.