Emenda Constitucional nº 29
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Data na fonte: 13/09/2000. 29 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 86/1999 (abre em nova aba).
ADCT, art. 77 · Trecho novo
ADCT, art. 77, caput · Trecho novo
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
ADCT, art. 77, inciso I · Trecho novo
no caso da União:
ADCT, art. 77, inciso I, alínea a · Trecho novo
no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
ADCT, art. 77, inciso I, alínea b · Trecho novo
do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
ADCT, art. 77, inciso II · Trecho novo
no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
ADCT, art. 77, inciso III · Trecho novo
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
ADCT, art. 77, § 1º · Trecho novo
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
ADCT, art. 77, § 2º · Trecho novo
Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
ADCT, art. 77, § 3º · Trecho novo
Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
ADCT, art. 77, § 4º · Trecho novo
Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 34, inciso VII, alínea e · Texto mudou
Antes
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.Depois
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35, inciso III · Texto mudou
Antes
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino;Depois
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 156, § 1º · Texto mudou
Antes
OimpostoprevistonoincisoIpoderáserprogressivo,nostermosdeleimunicipal,deformaa assegurarocumprimentodafunçãosocialdapropriedade.Depois
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
Art. 156, § 1º, inciso I · Trecho novo
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Art. 156, § 1º, inciso II · Trecho novo
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 160, § 1º · Texto mudou
Antes
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.Depois
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Art. 160, § 1º, inciso I · Trecho novo
ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Art. 160, § 1º, inciso II · Trecho novo
ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 167, inciso IV · Texto mudou
Antes
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinadopeloart.212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bemassimo disposto no § 4º deste artigo;Depois
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Art. 198, § 2º · Trecho novo
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
Art. 198, § 2º, inciso I · Trecho novo
no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
Art. 198, § 2º, inciso II · Trecho novo
no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
Art. 198, § 2º, inciso III · Trecho novo
no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Art. 198, § 3º · Trecho novo
Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
Art. 198, § 3º, inciso I · Trecho novo
os percentuais de que trata o § 2º;
Art. 198, § 3º, inciso II · Trecho novo
os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
Art. 198, § 3º, inciso III · Trecho novo
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Art. 198, § 3º, inciso IV · Trecho novo
as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.