Emenda Constitucional nº 28
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
Data na fonte: 25/05/2000. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 64/1995 (abre em nova aba).
Art. 7º, inciso XXIX · Texto mudou
Antes
ação,
quantoacréditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricionalde:Depois
ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Art. 7º, inciso XXIX, alínea a · Revogado
Antes
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;Depois
(Revogado)
Art. 7º, inciso XXIX, alínea b · Revogado
Antes
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;Depois
(Revogado)
Art. 233 · Revogado
Art. 233, caput · Revogado
Antes
Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.Depois
(Revogado)
Art. 233, § 1º · Revogado
Antes
Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.Depois
(Revogado)
Art. 233, § 2º · Revogado
Antes
Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.Depois
(Revogado)
Art. 233, § 3º · Revogado
Antes
A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.Depois
(Revogado)