Emenda Constitucional nº 25
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
Data na fonte: 14/02/2000. 19 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
Art. 29, inciso VI · Texto mudou
Antes
subsídio dos Vereadores fixado
porleideiniciativadaCâmaraMunicipal,na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,paraosDeputadosEstaduais,observado o quedispõemosarts.39,§4º,57,§7º,150,II,153, III,e153,§2º,I;Depois
o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Art. 29, inciso VI, alínea a · Trecho novo
em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29, inciso VI, alínea b · Trecho novo
em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29, inciso VI, alínea c · Trecho novo
em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29, inciso VI, alínea d · Trecho novo
em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29, inciso VI, alínea e · Trecho novo
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29, inciso VI, alínea f · Trecho novo
em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Art. 29-A · Trecho novo
Art. 29-A, caput · Trecho novo
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Art. 29-A, inciso I · Trecho novo
oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
Art. 29-A, inciso II · Trecho novo
sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
Art. 29-A, inciso III · Trecho novo
seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
Art. 29-A, inciso IV · Trecho novo
cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
Art. 29-A, § 1º · Trecho novo
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 29-A, § 2º · Trecho novo
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
Art. 29-A, § 2º, inciso I · Trecho novo
efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
Art. 29-A, § 2º, inciso II · Trecho novo
não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Art. 29-A, § 2º, inciso III · Trecho novo
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 29-A, § 3º · Trecho novo
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.